RBAC 135: O que muda na operação com a Emenda 15?

RBAC 135 EMD 15

Um comparativo: EMD 15 vs. EMD 14

1. Introdução

A publicação da Emenda 15 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 135 representa um marco regulatório que representa uma mudança regulatória material, e não apenas ajustes editoriais. Esta atualização reflete o movimento da ANAC em direção a uma vigilância baseada em desempenho e dados, exigindo dos operadores aéreos uma postura mais proativa na gestão da informação e na modernização de aviônicos.

Para o Gestor Responsável e o Diretor de Operações, a adequação não é opcional. A falha em transitar para os novos requisitos pode resultar não apenas em não conformidades durante auditorias de vigilância continuada, mas também em infrações administrativas e restrições operacionais imediatas, especialmente em voos internacionais. A seguir, detalhamos as mudanças estruturais que exigem ação imediata.


2. As 3 Grandes Mudanças Críticas

A análise de Gap Analysis (no final deste artigo, veja a análise completa) identificou três pilares onde a norma sofreu alterações substanciais que impactam diretamente o dia a dia da operação e a aeronavegabilidade.

2.1. Envio de Dados Operacionais e de SGSO (Nova Seção 135.51)

Como era (Emenda 14): A seção 135.51 não existia. Não havia exigência explícita no corpo do RBAC 135 para o envio periódico e sistematizado de dados brutos de operação ou indicadores de segurança para a Agência, exceto em casos de reportes de dificuldades em serviço ou acidentes.

Como ficou (Emenda 15): Foi criada a seção 135.51 “Envio de informações das operações e de dados de desempenho em segurança operacional”. O operador agora é obrigado a encaminhar periodicamente informações detalhadas sobre suas operações (aeronaves, tripulação, rotas, horários) e dados/indicadores oriundos do seu Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO).

Ação Sugerida: O Gestor Responsável deve instruir imediatamente seu setor de Controle Técnico a estruturar um banco de dados capaz de compilar essas informações. A empresa deve aguardar o ato normativo específico da ANAC que definirá o formato e a periodicidade (arquivo XML, planilha padrão, sistema web), mas os dados já devem estar sendo gerados e organizados internamente para evitar gargalos quando o envio se tornar mandatório.

2.2. Modernização de Equipamentos de Vigilância (Seção 135.143)

Como era (Emenda 14): A norma exigia transponder operável, referenciando as TSO C74b/c ou C112, sem imposição expressa no texto base sobre o modo de operação para voos internacionais.

Como ficou (Emenda 15): A norma tornou-se mais prescritiva e mais restritiva.

    1. Exige-se explicitamente que o equipamento seja capaz de reportar a altitude pressão.

    2. Para voos internacionais, torna-se mandatório o uso de equipamento que atenda à TSO-C112 (Modo S). Aeronaves com transponders antigos (apenas Modo A/C) estão proibidas de realizar voos internacionais sob o RBAC 135.

Ação Sugerida: O Diretor de Manutenção deve realizar uma auditoria física na frota. Aeronaves alocadas para operações internacionais que não possuam Transponder Modo S devem ser imediatamente retiradas dessas escalas ou submetidas a retrofit. A conformidade deve ser checada na Lista de Equipamentos Mínimos (MEL) e nos registros de manutenção (certificação do equipamento instalado).

2.3. Rastreabilidade e Evidências do SGSO (Seção 135.29)

Como era (Emenda 14): A seção listava 9 requisitos para o SGSO, focando nos processos (política, metas, identificação de perigos, etc.).

Como ficou (Emenda 15): Foi adicionado o item (10) ao parágrafo (a). Agora, é exigido explicitamente que o operador “gere e organize documentos e registros que forneçam evidências do desenvolvimento, operacionalização, manutenção e melhoria contínua do SGSO“.

Ação Sugerida: Em uma auditoria, não bastará apresentar o Manual do SGSO (MGSO). O Gestor de Segurança Operacional deve implementar um sistema de controle de registros (físico ou digital) que comprove a “vida” do sistema: atas de reuniões de segurança, relatórios de análise de risco datados e assinados, e evidências de ações corretivas implementadas. A falta de rastreabilidade documental será tratada como não conformidade regulamentar direta.


3. Resumo das Alterações Menores e Flexibilizações

Além dos pontos críticos, a Emenda 15 introduziu ajustes que visam a proporcionalidade da regulação (alinhamento com a IS 119-004):

Flexibilização para Pequeno Porte: Foram inseridas cláusulas de desvio nas seções 135.29 (SGSO) e 135.341 (Treinamento). A ANAC pode agora autorizar formalmente requisitos simplificados para operadores de menor porte e complexidade, legalizando o conceito de “Operador Simples” dentro do RBAC.

Clarificação sobre Treinamento (135.325): A redação foi ajustada para deixar cristalino que o operador somente poderá iniciar a condução do treinamento após a obtenção da aprovação inicial da ANAC. Isso elimina a prática de iniciar turmas com base apenas no protocolo do currículo proposto.


4. Conclusão

A Emenda 15 do RBAC 135 não deve ser vista apenas como burocracia adicional, mas como uma atualização necessária para a segurança e o monitoramento do setor.

Para o auditor de conformidade, a mensagem é clara: a era da gestão informal acabou. Seja através do envio de dados telemáticos (135.51), da exigência de evidências documentais do SGSO (135.29) ou da atualização tecnológica das aeronaves (135.143), a ANAC exige maior controle.

Recomenda-se que todos os detentores de certificado realizem uma revisão imediata de seus Manuais Gerais de Operações (MGO) e Manuais de Gestão de Segurança (MGSO) para incorporar essas novas referências normativas e evitar apontamentos em futuras fiscalizações.


Tabela de Gap Analysis: RBAC 135 EMD 14 vs. EMD 15

Seção/Item do RBACResumo da Emenda 14Texto da Emenda 15Tipo de MudançaImpacto Operacional
135.29(a)Listava 9 requisitos mínimos para o SGSO (política, metas, identificação de perigos, etc.).Adiciona o item (10): “gere e organize documentos e registros que forneçam evidências do desenvolvimento, operacionalização, manutenção e melhoria contínua do SGSO”.AdiçãoAumento de Carga Administrativa: Exige que o operador garanta a rastreabilidade documental do SGSO para fins de auditoria.
135.29(f)Não existia previsão de desvios baseados em porte/complexidade nesta seção.Adiciona a possibilidade da ANAC autorizar desvios se considerar que, por limitações de porte e complexidade, a segurança se manterá aceitável.AdiçãoFlexibilização: Abre caminho para operadores menores solicitarem alívio regulatório em requisitos complexos do SGSO.
135.51Seção inexistente (Reservado na estrutura anterior).Criação da seção: “Envio de informações das operações e de dados de desempenho em segurança operacional”. Exige envio periódico de dados de voo, tripulação, rotas e indicadores do SGSO à ANAC,.Adição (Novo Requisito)Crítico: Exige implementação de processos de TI ou administrativos para coleta e envio regular de dados operacionais e de segurança à ANAC.
135.143(c)Exigia transponder aprovado conforme TSO C74b/c ou TSO C112.Mantém a exigência base, mas adiciona o item (2): o equipamento deve ser capaz de “reportar a altitude pressão”.Adição de Requisito TécnicoManutenção/Aviônicos: Aeronaves sem capacidade de reportar altitude pressão via transponder precisarão de retrofit ou atualização.
135.143(d)Não existia requisito específico para voo internacional nesta seção.Adiciona: “Aviões que realizam voos internacionais devem possuir equipamento transponder instalado que atenda à OTP (TSO)-C112 (Mode S)”.AdiçãoRestrição Operacional: Mandatório o uso de Transponder Modo S para qualquer operação internacional, impedindo o uso apenas de Modo A/C nesses voos.
135.325(b)A ANAC concedia aprovação inicial autorizando a condução do treinamento.Inclui texto explícito: “…o detentor de certificado somente poderá iniciar a condução do treinamento segundo o programa proposto após a obtenção da aprovação inicial“.Reescrita (Clarificação Restritiva)Planejamento de Treinamento: Elimina qualquer ambiguidade; o operador não pode iniciar turmas de treinamento baseadas em currículos propostos antes do “de acordo” formal da ANAC.
135.341(a)Exigia programas de treinamento aprovados para pilotos e comissários sem menção a desvios.Adiciona a possibilidade da ANAC autorizar desvios desta seção para operadores de menor porte e complexidade.Adição (Flexibilização)Gestão de Treinamento: Operadores menores podem pleitear isenção de manter programas de treinamento complexos aprovados, simplificando a certificação.
135.343Exigia treinamento inicial/periódico para uso de tripulantes.Adiciona exceção para operadores que obtiveram o desvio previsto na nova redação da seção 135.341.AdiçãoConformidade: Alinha a exigência de treinamento à flexibilização concedida aos pequenos operadores.