A Integração entre RBAC 135 e IS 119-004
1. Contexto Normativo
A certificação de um operador aéreo no Brasil deixou de ser um processo meramente documental e passou a ser um exercício contínuo de gestão de risco, conformidade e planejamento regulatório. Uma interpretação equivocada dos limites entre RBAC 135 e IS nº 119-004 pode resultar não apenas em atrasos de certificação, mas em não conformidades, restrições operacionais e custos significativos para a empresa.
É dentro desse cenário que se insere a atual sistemática de certificação brasileira.
A Emenda 15 do RBAC 135 introduziu mecanismos legais explícitos, como as cláusulas de desvio nas seções 135.21, 135.29 e 135.341, que permitem à ANAC ajustar a exigência regulatória proporcionalmente ao porte e complexidade do operador. A IS 119-004, em sua Revisão L, operacionaliza esses desvios ao estabelecer critérios objetivos para a classificação dos requerentes, formalizando a distinção entre processos de certificação simplificados e padrão.
2. Diferenciação Técnica: Operador Simples vs. Operador Padrão
A correta classificação do operador como “Simples” ou “Padrão” é uma das decisões mais críticas do processo de certificação, pois determina o nível de estrutura organizacional exigido, o volume de documentação, os custos administrativos e a própria viabilidade econômica da operação. Uma escolha inadequada nessa etapa inicial compromete todo o ciclo de certificação e cria passivos regulatórios difíceis de reverter posteriormente.
A IS 119-004 estabelece uma linha divisória clara baseada na exposição ao risco e na complexidade operacional. A distinção técnica entre as duas categorias é rigorosa e baseada em critérios cumulativos:
• Operador Aéreo Simples: Para se enquadrar nesta categoria, a organização deve limitar sua operação a uma única aeronave (frota máxima de 1), com configuração máxima de 9 assentos para passageiros. A estrutura de tripulação é restrita a 2 Pilotos em Comando e 3 Pilotos Segundo em Comando. Além disso, este operador não pode possuir autorização para realizar manutenção própria sob o COA (deve terceirizar com oficina RBAC 145) e está restrito a operações domésticas e não regulares,.
◦ Simplificação de Gestão: É dispensada a estrutura complexa de diretores requerida pelo RBAC 119.69. O Gestor Responsável pode acumular as funções de controle operacional e gestão de aeronavegabilidade.
◦ Simplificação Documental: O operador é dispensado de apresentar um Manual de Gerenciamento da Segurança Operacional (MGSO) completo, substituindo-o por procedimentos descritos na Declaração de Conformidade.
• Operador Aéreo Padrão: Qualquer organização que não atenda a um dos critérios limitantes do Operador Simples (ex: possuir 2 aeronaves ou operar internacionalmente) é classificada como Operador Padrão.
◦ Requisitos Plenos: Este operador deve cumprir integralmente os requisitos de pessoal de administração (5 diretores), possuir MGSO próprio, Programas de Treinamento Operacional (PTO) completos e aprovados, e submeter-se a todas as fases clássicas de auditoria e inspeção.
3. Escalonamento e Migração de Categoria
O momento de transição entre as categorias “Operador Simples” e “Operador Padrão” representa um dos pontos de maior exposição regulatória para a empresa. É nessa fase que surgem a maioria das não conformidades estruturais, pois a organização já ampliou sua complexidade operacional, mas ainda não consolidou a estrutura de gestão exigida para esse novo patamar.
A sistemática normativa permite a entrada no mercado via modelo simplificado, mas impõe barreiras de escalonamento. O status de “Operador Simples” não é permanente se a realidade operacional mudar.
Caso um detentor de certificado classificado como “Simples” deseje incluir uma segunda aeronave em suas Especificações Operativas (EO) ou expandir seu quadro de tripulantes além do limite estabelecido, ele deve compulsoriamente solicitar a alteração de sua classificação para “Operador Padrão”.
Este processo de migração exige que o operador demonstre o cumprimento dos requisitos que anteriormente foram objeto de desvio. Ou seja, para crescer a frota, a empresa deve previamente estruturar seu SGSO, contratar os diretores requeridos e aprovar manuais complexos junto à ANAC, garantindo que a estrutura de gestão suporte o aumento da complexidade operacional.
4. Vigilância Continuada e Envio de Dados
A vigilância continuada tornou-se, nos últimos anos, o principal mecanismo de detecção de fragilidades operacionais por parte da ANAC. A consistência, a regularidade e a qualidade das informações enviadas pelo operador passaram a ser indicadores diretos da maturidade da organização e da confiabilidade do seu sistema de gestão. Falhas nesse fluxo de dados são tratadas como sinais de risco sistêmico.
A simplificação do processo de certificação na fase de entrada não elimina as responsabilidades relacionadas à segurança operacional ao longo da operação. No modelo de Operador Simples, ainda que haja acúmulo de funções, a responsabilidade final pela segurança das operações permanece atribuída ao Gestor Responsável.
A Emenda 15 do RBAC 135 introduziu a seção 135.51, que obriga o envio periódico de dados de desempenho à ANAC. A IS 119-004 detalha que mesmo o Operador Simples deve reportar mensalmente dados como: número de voos, utilização de MEL (Lista de Equipamentos Mínimos), extrapolações de jornada e quadro de funcionários. A falha no envio desses dados pode ensejar a suspensão cautelar do certificado por risco iminente à segurança ou perda de condições técnico-operacionais.
5. Conclusão
A integração entre o RBAC 135 e a IS 119-004 estabelece um regime de certificação proporcional ao risco. A norma oferece agilidade e redução de custos administrativos para a entrada de operadores de muito pequeno porte (monomotor/mono-aeronave), mas cria gatilhos regulatórios automáticos para o crescimento.
Em termos práticos, a conformidade não é mais um estado pontual alcançado na certificação inicial, mas um processo permanente de alinhamento entre a estrutura da empresa e sua complexidade operacional. A gestão eficaz exige que esse alinhamento seja continuamente avaliado e ajustado, de forma a manter a organização compatível com as exigências da aviação civil contemporânea.
Leia também RBAC 135: O que muda na operação com a Emenda 15?

